quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Pet shop é condenado na justiça de MG por deixar cadela fugir. Ela foi encontrada morta dias depois



A juíza da 2ª Secretaria do Juizado Especial Cível – Unidade Relações de Consumo, Marina Rodrigues Brant, condenou um petshop a indenizar um publicitário em R$ 6 mil por negligência. 

Conforme relato do publicitário, no dia 15 de julho de 2009, os seus dois cães foram levados para o 
petshop para banho. Ocorrendo a demora para a devolução dos animais, o publicitário telefonou para o estabelecimento e recebeu a notícia de que, na hora de colocarem a cadela no carro, deixaram-na fugir. Ele se dirigiu ao local, pegou o outro cão, que ainda estava na loja, e saiu para procurar a cadela sumida, mas não a encontrou. No dia 24 de julho, o proprietário do petshop lhe telefonou, avisando-lhe que a cadela tinha sido encontrada morta. 

O publicitário ficou bastante chateado com a notícia, tendo em vista que o animal havia sido adotado há três anos e era de estimação. Ele contou, ainda, que esteve no estabelecimento e foi intimidado pelo proprietário no momento em que questionava os fatos. O proprietário ainda lhe disse ser advogado e que entraria com uma ação na Justiça, porque o ocorrido teria sido um acidente alheio a sua vontade. 


Pelos atos negligentes da loja e pela reação arbitrária do dono do estabelecimento, o publicitário requereu danos morais. 


A juíza constatou que houve falha na prestação do serviço, cabendo a reparação dos prejuízos ao publicitário. Para ela, o desaparecimento da cadela “sem qualquer explicação” e o fato de ter sido encontrada morta depois “representa prejuízo moral que não se confunde com mero aborrecimento”. A magistrada considerou “censurável” a conduta do proprietário do estabelecimento, que não procurou “minimizar o problema e não se mostrou preocupado com a falha cometida pela empresa”. Esse comportamento ofendeu o Código de Defesa do Consumidor e causou frustração, constrangimento e indignação ao publicitário. 


Essa decisão está sujeita a recurso. 


Processo eletrônico nº: 024.2009.394.957-6



Fonte: Âmbito Jurídico
Blog do Johnnyon

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